Pessoal, eu estava dando uma procurada neste assunto hoje e resolvi postar um texto aqui sobre. É praticamente a CLT apenas, mas como lembro que algumas pessoas já tiveram dúvidas sobre, estou compartilhando, abraços.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
De acordo com a Lei nº 4.749, de 1965, a primeira parcela do 13º Salário (correspondente a 50% do valor devido do 13º salário do empregado), deverá ser paga obrigatoriamente, até 30 de novembro. Na opção do pagamento integral do 13º Salário, também terá vencimento nesta data. Já a 2ª parcela do 13º Salário vencerá em 20 de dezembro.
DIREITO
Todo trabalhador, empregado urbano e o rural, o trabalhador avulso e o empregado doméstico, terá direito a receber ao pagamento do 13º salário.
O empregado doméstico, com o advento da Constituição Federal de 1988, artigo 7º, parágrafo único, passou a fazer jus ao 13º salário, nos mesmos termos em que as demais categorias. A única diferença é nos casos em que o empregador não optou pelo recolhimento do FGTS ao doméstico, desta forma, não haverá incidência deste encargo ao empregador, quando do pagamento do 13º salário.
VALOR CORRESPONDENTE
O 13º salário será pago proporcional ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 (quinze) dias de trabalho como mês integral. Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável (comissões, horas extras, gratificações, etc), deverá ser calculada a sua média.
A importância paga ao empregado a título de 1ª parcela será deduzida do valor do 13º Salário integral devido até o dia 20 de dezembro.
Nota: Quanto aos empregados vendedores, a empresa deverá verificar junto ao sindicato da categoria, se os valores das comissões devem ou não ser atualizados e o índice correspondente.
ENCARGOS SOCIAIS
a) INSS – 1ª Parcela
Na 1ª parcela do 13º salário não há incidência do INSS.
b) INSS – 2ª Parcela
No pagamento da 2ª parcela há incidência do INSS sobre o valor total do 13º Salário, cujo recolhimento deverá ocorrer no dia 20 de dezembro, em guia própria.
c) FGTS - 1ª Parcela
O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da 1ª parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o dia 07 de dezembro, junto com a folha de pagamento de novembro.
d) FGTS - 2ª Parcela
O FGTS incidirá sobre o valor bruto pago efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, referente ao pagamento da 2ª parcela. O FGTS deverá ser recolhido até o dia 05 de janeiro de 2007, junto com a folha de pagamento de dezembro.
e) IRRF - 1ª Parcela
Sobre a 1ª parcela do 13º salário não há incidência do IRRF.
f) IRRF - 2ª Parcela
No pagamento da 2ª parcela do 13º Salário há incidência do IRRF sobre o total pago ao empregado.
PENALIDADES
As empresas que cometerem infrações relativas ao 13º salário serão penalizadas de acordo com a Lei nº 7.855/1989, com multa de 160 (cento e sessenta) UFIR (atualmente R$ 170,26 - cento e setenta reais e vinte e seis centavos) por empregado prejudicado, dobrada na reincidência.
Fundamentos Legais: Leis nºs 4.090, de 13.07.1962; 4.749, de 12.08.1965; Decretos nºs 27.048/1949, art.12;
57.155, de 03.11.1965 e 3.048/1999, art. 216, § 1º; Instrução Normativa MTE/SIT nº 25/2001; Instrução
Normativa SRF nº 15/2001, art. 14; artigos 320, § 3º, 473 e 822 da CLT; art. 419, parágrafo único, do CPC e
Súmula TST nº 155; Instrução Normativa INSS nº 03/2006, art. 122.
FÉRIAS COLETIVAS
Concessão
A concessão das férias coletivas deve ser comunicada ao Ministério do Trabalho e Emprego com antecedência mínima de 15 dias, especificando as datas de início e o fim das férias e os estabelecimentos ou setores abrangidos.
A cópia dessa comunicação deve ser enviada aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, além de se providenciar a afixação de aviso nos locais de trabalho. Os empregados com mais de 12 meses de serviço terão o período das férias coletivas debitado de suas férias individuais.
E os empregados com menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais – calculadas a razão de 1/12 por mês de serviço – art. 130 da CLT, iniciando-se, um novo período aquisitivo.
Porém se o número de dias de férias a que o empregado faz jus for menor do que os dias de duração das férias coletivas, o período de descanso excedente será considerado como de licença remunerada.
Fontes:
CLT, arts. 134 a 141
Contax, News 11/2006
